Senado derruba mudança no juízo de admissibilidade do Novo CPC

Após forte atuação de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o Senado aprovou nesta terça-feira (15/12) o Projeto de Lei da Câmara nº 168/2015, mantendo o juízo de admissibilidade de recursos tal como está previsto no Código de Processo Civil de 1973.

Assim, a entrada em vigor do texto do novo CPC em março de 2016 não representará uma avalanche de novos processos nos dois tribunais, como temiam seus integrantes. A alteração sobre a admissibilidade de recursos foi incluída pelo Congresso ao longo da tramitação do novo CPC.

A mudança no filtro de subida de recursos poderia gerar um aumento de mais de 48% no número de processos analisados no STJ, segundo um magistrado ouvido pelo JOTA. Hoje, a decisão sobre o prosseguimento do recurso é tomada pelos 27 tribunais de Justiça e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRF).

O texto propõe mais de uma dezena de mudanças no texto do novo Código de Processo Civil.

Além da manutenção do filtro atual de recursos pelos tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o texto também flexibiliza a regra de julgamentos em ordem cronológica, além de outras alterações. O projeto aprovado pelos senadores modifica os artigos 12, 153, 521, 537, 966, 988, 1.029, 1.030, 1.035, 1.036, 1.038, 1.041 e 1.042 do novo CPC.

Dupla admissibilidade

O artigo 1.030 do Novo CPC eliminaria a previsão do código de 1973 de que tanto tribunais de segunda instância quanto as Cortes superiores podem verificar se um recurso atende os requisitos necessários para ser julgado pelos tribunais superiores.

Assim, caberia às Cortes superiores em Brasília o chamado juízo de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários. O artigo 1.030 do Novo CPC diz:

Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior

Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-à independentemente de juízo de admissibilidade

O texto aprovado pelo Senado altera o artigo para a seguinte redação:

“Art.1.030. Recebidaapetiçãodorecursopelasecretariado tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I — negar seguimento a recurso extraordinário que trate de controvérsia a que o Supremo Tribunal Federal tenha negado a repercussão geral; II — negar seguimento a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com o precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva; III — encaminhar o processo ao órgão julgador para juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir de precedente de repercussão geral ou de recurso especial em questão repetitiva; IV — sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida por tribunal superior; V — selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional de caráter repetitivo, nos termos do § 6° do art. 1.036; VI — realizar juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao tribunal superior correspondente, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime da repercussão geral ou do recurso especial repetitivo;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1o Das decisões de inadmissibilidade proferidas com fundamento no inciso VI caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§2o Das decisões proferidas com fundamento nos incisos I, II e IV caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (NR)

Ordem cronológica 
A alteração do artigo 12 do Novo CPC torna menos rígida a adoção da ordem cronológica de julgamento dos processos. O texto do novo código previa que:
“Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”

A nova redação aprovada pelos senadores diz que:

Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão

Fonte: Jota

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