ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS COM CÂNCER

Por Guilherme Berkenbrock Camargo

Conforme cronograma divulgado pela Receita Federal do Brasil no dia 06 de janeiro de 2017, os contribuintes terão entre os dias 02 de março a 28 de abril para apresentarem a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2017.

Ocorre, porém, que alguns contribuintes, apesar de estarem obrigados a apresentar a Declaração do Imposto de Renda, são isentos do referido imposto.

Este é justamente o caso dos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, conforme determina o inciso XIV o artigo 6° da Lei 7.713/1988.

As doenças são:

  1. Portadores de moléstia profissional;
  2. Tuberculose ativa;
  3. Alienação mental;
  4. Esclerose múltipla;
  5. Neoplasia maligna (câncer);
  6. Cegueira;
  7. Hanseníase;
  8. Paralisia irreversível e incapacitante;
  9. Cardiopatia grave;
  10. Doença de Parkinson;
  11. Espondiloartrose anquilosante;
  12. Fefropatia grave;
  13. Hepatopatia grave;
  14. Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  15. Contaminação por radiação;
  16. Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

 

A legislação prevê, ainda, que a isenção será concedida mesmo que a doença tenha sido adquirida após a aposentaria.

Outro ponto importante de se salientar, e que vem gerando um número expressivo de processos judiciais, em sua maioria com decisões favoráveis aos contribuintes, é a possibilidade de se manter a isenção mesmo após a cura da doença e/ou desaparecimento dos sintomas.

Como exemplo clássico podemos citar os aposentados e pensionistas portadores assintomáticos de câncer, ou seja, aqueles pacientes que conseguiram vencer a doença e hoje não sofrem mais com os sintomas.

Desta forma, os aposentados e pensionistas que tiveram câncer têm o direito de manter-se isentos mesmo após a “cura” da doença.

Do mesmo modo, caso o aposentado ou pensionista não tenha requerido a isenção no período em que tinha a doença, pode fazê-lo agora, com a possibilidade de requerer, inclusive, a restituição do valor retido na fonte, à título de Imposto de Renda, desde à época em que era portador do câncer, respeitando o prazo máximo de 5 (cinco) anos.

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