ILEGALIDADE DO ADICIONAL DE 10% NAS DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

Por Guilherme Berkenbrock Camargo

Instituída pela Lei Complementar 110/2001, a Contribuição Social a ser paga pelos empregadores no momento da demissão sem justa causa, no importe de 10% sobre o montante dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e remunerações aplicáveis às contas vinculadas, é indevida pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Isso porque esta Contribuição Social tem natureza tributária, ou seja, não é convertida em favor dos trabalhadores, mas sim da União.

E conforme estabelece o artigo 13, parágrafo 3° da Lei Complementar 123/2006, “as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo”.

Este entendimento vem sendo aplicado, inclusive, pelos tribunais pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LC Nº 110/2001. OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LC Nº 123/2006. INEXIGIBILIDADE. A Lei do Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006) desobriga o recolhimento da contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 pela microempresa e a empresa de pequeno porte. (TRF4, AC 5008781-74.2015.404.7202, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/06/2016)

Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem ingressar com a cabível medida judicial para ter reconhecido seu direito à não recolher referida contribuição, bem como o direito de pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.

 

Gostou deste post? Compartilhe!

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
Linkedin
Share on pinterest
Pinterest