Capatazia, nos termos do artigo 40, §, I da Lei 12.815/2013, é a “atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário”.
Para a consecução da atividade é cobrada uma taxa pela administradora chamada taxa de capatazia.
Ocorre que a Receita Federal tem exigido dos importadores a inclusão dos gastos com a capatazia no valor aduaneiro, que é a base de cálculo do Imposto de Importação.
O valor aduaneiro, por sua vez, é apurado na forma prevista no Acordo Sobre a Implementação do Artigo VII do GATT (Acordo de Valoração Aduaneira – AVA-GATT), aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30/94 e promulgado pelo Decreto Executivo nº 1.355/94, o qual estabelece as principais regras sobre valoração aduaneira no país.
O GATT é um acordo internacional sobre tarifas e comércio firmado entre diversos países integrantes da OMC, que trata do comércio de bens e tem por finalidade acabar com a discriminação, reduzir tarifas e outras barreiras ao comércio internacional de bens. As normas do Tratado Internacional referido são aplicáveis no País e prevalecem sobre a legislação tributária interna nos exatos termos dos artigos 5º, parágrafo 2º da Constituição Federal, 96 e 98 do Código Tributário Nacional.
A aplicação do AVA-GATT quanto aos gastos com capatazia, atualmente, é disciplinada pelos artigos 76 a 83 do Decreto no 6.759/2009 e pela Instrução Normativa SRF nº 327/03.
O artigo 1º do AVA-GATT estabelece que “o valor aduaneiro de mercadorias importadas será o valor de transação, isto é, o preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação, ajustado de acordo com as disposições do Artigo 8º”.
Já o artigo 8º, item 2, alíneas “a”, “b” e “c”, da Parte II do GATT estabelece que“ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, no todo ou em parte, dos seguintes elementos: a) o custo de transportes de mercadoria importadas até o ponto ou local de importação. b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o portoou local de impo ou local de importação. E c) o custo do seguro (…)”.
No Brasil, o artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 deixa claro, que o país resolveu incluir para fins de determinação do valor aduaneiro os itens “a”, “b” e “c”, mencionados acima, in verbis:
“Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:
I – o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
III – o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II”.
Ocorre que o artigo 4º, § 3º da IN SRF 327/2003 estabelece que os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada.
Em outras palavras, a IN SRF 237/2003, desconsidera que somente integram o valor aduaneiro os gastos de carga e descarga associados ao transporte da mercadoria até o porto ou o aeroporto (AVA-GATT e artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009), e manda incluir os gastos de descarga de mercadoria após a entrada no porto/aeroporto.
De fato, a expressão “até o porto ou o aeroporto” claramente não engloba os gastos de descarga dos bens importados no território nacional, pois se trata de despesa que ocorre após a chegada ao porto. As únicas despesas com movimentação de cargas que podem ser incluídas na base de cálculo (valor aduaneiro) são aquelas realizadas no porto de origem e durante o transporte dos bens importados, devendo ser suprimidas as despesas que eventualmente são dispendidas entre a chegada da mercadoria no porto brasileiro e o desembaraço aduaneiro.
Em vista disso, a Instrução Normativa SRF 327, de 2003 ao determinar que os gastos de descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, violou o art. 8º do Acordo de Valoração Aduaneira (que prevalece sobre a legislação interna) e o art. 77 do Decreto nº 6.759/2009, pois majorou a base de cálculo do imposto de importação, uma vez que autoriza que as despesas atinentes à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado sejam considerados na determinação do imposto.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou seu entendimento que as despesas com capatazia não devem integrar o valor aduaneiro, base de cálculo do Imposto de Importação.
Do mesmo modo, recentemente, o TRF/4ª Região, ante a pacificação da controvérsia, editou a Súmula nº 92:
O custo dos serviços de capatazia não integra o “valor aduaneiro” para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação. (Precedentes: 50519450720154047100, 50254025520154047200, 50220239120157047108, 50213910220144047205, 50123368120154047208, 50032871620154047208).
Fonte: Tributário nos bastidores