Você sabia que ainda é possível restituir quase 3 anos de PIS/COFINS importação?

A base de cálculo do PIS Importação e do COFINS Importação é o valor aduaneiro. Todavia, até Outubro de 2013, quando foi promulgada a Lei 12.865, a Receita Federal do Brasil considerava como “valor aduaneiro” para a incidência do PIS/COFINS Importação, não só o valor da mercadoria importada e demais acréscimos previstos no GATT, mas também as alíquotas do ICMS e do próprio PIS/COFINS Importação, em evidente alargamento de sua base de cálculo.

Deste modo, até a alteração legislativa promovida pela Lei 12.865, e também pela Instrução Normativa 1401/2013 da Receita Federal, os importadores recolheram PIS/COFINS importação a maior.

Vale destacar que a questão sobre a ampliação da base de cálculo no que tange ao PIS-Importação e a COFINS-Importação foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 559.607, sendo reconhecida sua inconstitucionalidade em decisão que tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, ou seja, todos os juízos são obrigados a aplicar a decisão da Corte Superior.

Sendo assim, surge a possibilidade de solicitar o ressarcimento dos valores pagos a maior nos últimos anos, através de uma Ação de Repetição de Indébito, conforme decisão irrecorrível do Supremo Tribunal Federal.

Contato

Dúvidas sobre este informativo ou sobre as formas de ingresso das medidas judiciais podem ser encaminhadas para o e-mail contato@bacadvogados.com.br ou diretamente na sede do escritório, com agendamento através do telefone 041 3079-7119

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