Recolhimento do SAT por estabelecimento

Recentemente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em resposta a consulta formulada por empresa contribuinte, alterou a forma de recolhimento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

O SAT tem como finalidade custear os benefícios concedidos em decorrência dos riscos ambientais do trabalho, sendo devido pelas alíquotas de 1%, 2%, ou 3% de acordo, respectivamente, com o risco leve, médio ou grave, decorrentes do exercício da atividade econômica preponderante do contribuinte.

Anteriormente, para as empresas que possuíam mais de um estabelecimento, a SRFB exigia o recolhimento do SAT pelo risco genérico da atividade econômica principal (risco da empresa como um todo). Em outras palavras, o risco da atividade efetivamente exercida em cada estabelecimento era desconsiderado para fins de recolhimento.

Tal entendimento fez com que diversos contribuintes ajuizassem ações judiciais com o objetivo de recolher o SAT por estabelecimento. A partir daí, o STJ acolheu a tese dos contribuintes, inclusive editando súmula sobre o tema.

Com base na citada súmula, a SRFB reviu sua posição e passou a permitir que as empresas com mais de um estabelecimento, facultativamente, recolhessem o SAT (i) pelo risco genérico da atividade preponderante da empresa como um todo; ou (ii) pelo risco da atividade exercida em cada estabelecimento da empresa.

Em recente resposta a uma consulta formulada, a SRFB mais uma vez reviu o seu posicionamento, agora em relação à facultatividade, determinando que o recolhimento do SAT seja realizado,obrigatoriamente, por estabelecimento.

Diante disso, a empresa com mais de um estabelecimento deve rever as alíquotas utilizadas, pois o recolhimento por estabelecimento, na maioria dos casos, é mais vantajoso economicamente e pode ainda ensejar restituição de valores recolhidos a maior no passado.

O novo entendimento também possibilita a correta divulgação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP para as empresas que possuem mais de um estabelecimento.

Apenas a título de informação, o FAP é um índice divulgado anualmente pelo Ministério da Previdência Social, no intuito de aumentar ou reduzir a alíquota do SAT de acordo com o desempenho da empresa no gerenciamento dos riscos ambientais do trabalho.

Ocorre que o índice do FAP divulgado em 2015 (vigência 2016), alterou a forma de avaliação das empresas perante a respectiva atividade econômica, ou seja, também considerando cada estabelecimento de forma individualizada, o que trará como consequência um melhor comparativo entre os estabelecimentos de uma mesma atividade econômica.

Em teoria, com base no contexto normativo acima podemos citar como exemplo uma empresa industrial com dois estabelecimentos individualizados por CNPJ próprios, sendo o primeiro de atividade industrial (risco grave, alíquota de 3%) e o último de atividades meramente administrativas cuja alíquota pode ser de até 1%.

Dessa forma, quanto ao recolhimento do SAT por estabelecimento, acreditamos que a mudança de orientação da SRFB deveria ter sido realizada antes da divulgação do FAP 2015 (vigência 2016), que já foi calculado com base nas atividades econômicas exercidas por cada estabelecimento, para evitar distorções no ranking e no valor a ser pago pelos contribuintes.

Fonte: Jota

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