O Imposto sobre Serviços (ISS) não deve ser pago pelos prestadores de serviços brasileiros que realizem “exportações de serviços para o exterior do país”, a menos que se trate de “serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique”. É o que estabelece o artigo 2º, inciso I, e parágrafo único, da Lei Complementar nº 116, de 2003.
A pergunta que sobressai, então, é: quando podemos afirmar que o resultado do serviço não se verificou no Brasil? Nas esferas judicial e administrativa, o tema ainda é incerto.
De um lado, há a conhecida decisão do Conselho Municipal de Tributos (CMT) paulistano em um caso referente a serviços de consultoria prestados a um fundo de investimento offshore (processo administrativo nº 2011 0.125.7861, ainda em trâmite). Com o destinatário no exterior, o serviço pode, no máximo, ser concluído no Brasil, mas seu resultado ocorrerá fora do país.
Na decisão, o ISS foi considerado indevido sob o argumento de que “o resultado do serviço, sendo a utilidade do mesmo, localizase na pessoa do beneficiário imediato dessa utilidade”, logo, “a caracterização do local do resultado não pode se dar em outro lugar que não aquele onde se encontra o beneficiário do serviço”.
Em outras palavras, o local onde se verifica o resultado do serviço deve sempre ser entendido como aquele em que o serviço é consumido por seu tomador ou beneficiário, porque é nesse local que ele usufrui da utilidade proporcionada pelo serviço.
De outro lado, também é conhecida a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial 831.124 RJ. Nele se examinou a ocorrência da exportação de serviços no caso de serviços de retificação, reparo e revisão de motores e turbinas de aeronaves, contratados por empresas aéreas no exterior e realizados em Petrópolis (RJ).
Nesse julgamento, o STJ entendeu que (também) o resultado de tais serviços se verificou no Brasil, local onde o funcionamento dos motores e turbinas das aeronaves foi restabelecido. Daí, a exigibilidade do ISS nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 116, de 2003. Para os críticos dessa decisão, o resultado desses serviços ocorre no exterior, pois é lá que a empresa aérea estrangeira usufruirá deles.
Concentremonos, porém, num tipo específico e bastante comum de situação: a de um prestador brasileiro que, a pedido de seu cliente estrangeiro, fornece informações sobre uma questão (nacional) de interesse desse cliente: um relatório de auditoria, a avaliação de um imóvel, um parecer jurídico, uma análise de mercado etc.
Nesses casos, deve o prestador de serviço recolher o ISS sobre a importância que lhe for paga por seu cliente estrangeiro? Especificamente: o resultado de serviços como os indicados acima se verificou no Brasil?
A resposta é negativa. Observese, primeiro, que o resultado buscado pelo cliente estrangeiro não foi outro senão informações sobre a empresa auditada, o imóvel avaliado, a questão jurídica suscitada ou determinado mercado (para continuar nos exemplos acima).
Informações supõem destinatários. Se as informações não alcançam seu destinatário, tanto elas quanto o serviço que as revestem se descaracterizam (ao menos em condições normais). E se o destinatário das informações que constituem o resultado do serviço prestado pela empresa brasileira está fora do Brasil, esse resultado (ou o informar) não tem como verificarse no (ou não ultrapassar o) Brasil.
Com o destinatário no exterior, o serviço pode, no máximo, ser concluído no Brasil, mas seu resultado ocorrerá fora do país, pois somente ali o destinatário poderá receber e examinar as informações prestadas. Somente ali poderá ser satisfeito o objeto do acordo entre as partes.
Tanto que, se o cliente estrangeiro não receber a análise do prestador brasileiro sobre a empresa auditada, o imóvel avaliado e o tema jurídico indagado, esse prestador não deverá receber do estrangeiro o valor contratado para o serviço. Afinal, do ponto de vista desse último, nada terá ocorrido desde a solicitação do serviço. Isto é, o cliente permanecerá sem as informações buscadas sobre a empresa, o imóvel ou a questão jurídica sobre a qual deveria recair o trabalho do prestador nacional.
É claro que a hipótese tratada aqui admite variações, como no caso de o cliente estrangeiro ir ao Brasil para ler e discutir o trabalho, ou nunca lêlo (e mesmo assim pagálo).
Entretanto, o que nos interessa é mostrar que, sob condições usuais, tratandose de serviços cujos resultados sejam informações, a existência de um tomador/beneficiário do serviço no exterior, destinatário dessas informações, faz com que os resultados dos serviços não tenham como verificarse no Brasil. Logo, a remuneração correspondente não se sujeita ao ISS, com base no artigo 2º, inciso I, Lei Complementar nº 116.
Fonte: Portal Contábil SC