Uma alternativa para a prorrogação da LGPD

Em meio a crise do Covid-19 fica ainda mais evidente a importância dos dados pessoais e sua regulação pela fictícia Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, em especial para os órgãos de pesquisa, públicos e privados, relacionados à saúde, possam coletar, analisar, planejar e extrair conhecimento para o combate ao vírus e executar políticas públicas voltadas ao combate ao Coronavírus.

Estamos acompanhando ótimas iniciativas, como a inteligência artificial desenvolvida para diagnosticar o Covid-19 mediante a análise de exames de Raio-X, tecnologia que depende de muitos dados para aprimoramento, tais como os exames de pessoas que testaram positivo, portanto, dados pessoais sensíveis.

Há também serviços de diagnósticos rápidos como o da startup curitibana Hilab, que desenvolveu um equipamento que permite que com apenas algumas gotas de sangue da ponta do dedo, se realize exames em poucos minutos utilizando as metodologias de Imunocromatografia e Colorimetria, tudo isso com a integração de tecnologias como a Internet das Coisas (IoT), Inteligência Artificial (I.A) e a parceria com a Microsoft e Intel e, por óbvio, muitos dados pessoais.

Sabe-se que o diagnóstico rápido é fundamental para o combate ao Covid-19, sobretudo, porque grande parte dos infectados não apresentam qualquer sintoma, mas podem transmitir para pessoas do grupo de risco.

Nesse sentido é fundamental a gramática da ANPD para estabelecer os limites e regras de utilização de dados para proteção da saúde. No Brasil, entretanto, a ausência de formalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais pelo Poder Executivo nos deixa vulneráveis quanto aos limites da utilização desses dados.

Acompanhamos a lucidez de Danilo Doneda sobre o importante papel que a ANPD poderia realizar nesse momento de pandemia “É patente que a Autoridade Nacional de Proteção de dados poderia, neste contexto, desempenhar papel fundamental, ao estabelecer diretrizes, esclarecer limites e, em sua atuação geral, favorecer a utilização de dados pessoais neste contexto ao mesmo tempo em que estabelece limites e salvaguardas de forma concreta e dinâmica.

Muito tem se falado também sobre a necessidade de prorrogação da vacacio legis da Lei Geral de Proteção de Dados, que termina no dia 15 de agosto 2020. Entendemos que a entrada em vigor da LGPD tem muito mais a contribuir para o desenvolvimento da sociedade – sob diversos aspectos – e devemos encontrar alternativas para que a LGDP entre em vigor e estabeleça uma assertiva regulação da proteção de dados, ressaltando os aspectos positivos em que os dados possam contribuir para nosso desenvolvimento, como exemplificamos nas iniciativas acima.

Por outro lado, consciente da demora para estruturação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, a necessidade do Brasil demonstrar ter capacidade de proteção de dados pessoais para ingressar na OCDE, bem como pelas dificuldades das empresa em investir em consultorias para adequação à LGPD, em especial pelas dificuldades que nossa economia inevitavelmente irá experimentar em decorrência da pandemia do Covid-19, uma das alternativas seria a prorrogação parcial da LGPD com a suspensão do art. 52 da Lei, como também sugerido por Daniel Becker e Bernardo Araújo.

Com a suspensão de tais artigos, a ANPD teria um papel educativo, consultivo e de disseminação da cultura de proteção de dados, assim como fizeram diversas agências de outros países, deixando de aplicar sanções administrativas em um período pré determinado.

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