CONCILIAÇÃO NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Foi publicada no dia 09 de julho de 2019, a Lei n.º 13.853/2019, que altera Lei Geral de Proteção de Dados LGPD e cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Destacamos dois pontos relevantes sobre as alterações promovidas na LGPD, o primeiro é a inclusão do parágrafo §7º no artigo 52, que possibilita que a empresa, em casos de vazamentos individuais ou acessos não autorizados, faça um acordo para compensar tal infração diretamente com o titular do dados.

O benefício para a empresa que fizer o acordo compensatório diretamente com o titular do dados é que ela não estará sujeita às sanções administrativas previstas no artigo 52 da LGPD.

É uma iniciativa muito interessante para evitar a judicialização de conflitos relacionados a proteção de dados pessoais, a publicização do vazamento ou do acesso não autorizado e contribuir para a preservação da imagem das empresas e/ou organizações.

Destacamos também, como outro ponto importante, o veto presidencial da necessidade do encarregado ter conhecimento jurídico-regulatório, que foi incluído no projeto aprovado no Congresso Nacional.

Nossa percepção é que o veto é negativo, posto que tal conhecimento é indispensável para que o encarregado possa se comunicar adequadamente com a Autoridade Nacional, bem como cumprir os prazos legais e exigências regulatórias expedidas pela ANPD.

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