Cobrança do Ecad por execução de músicas na internet desafia Judiciário

Era uma vez a fita cassete, o vinil e o CD. A vez agora é da música na internet – até nas brigas judiciais. O formato do século XXI protagoniza uma disputa milionária entre empresas de telecomunicações e o Ecad, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que centraliza a cobrança de direitos autorais pela execução pública de canções no Brasil.

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O avanço da tecnologia e a rápida mudança no modelo de negócios dos players da música digital complicam a tarefa do Judiciário brasileiro, que tem sido chamado a suprir uma lacuna na legislação. Isso porque a internet engatinhava e o download sequer existia em 1998, quando foi editada a Lei 9.610, que regula os direitos autorais.

Apenas o Google depositou R$ 5,8 milhões em uma ação que visa a impedir o Ecad de barrar a veiculação de vídeos no Youtube por suposta violação aos direitos dos músicos. Em maio, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) derrubou o segredo de justiça do processo para que os artistas tenham conhecimento do debate e possam acionar o Judiciário caso se sintam lesados. Uma mediação entre o Google e o Ecad está marcada para 26 de janeiro, na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.

Audiência Pública

Apesar de não envolver muitos processos, a complexidade da discussão levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a abrir as portas para uma audiência pública, que será realizada nesta segunda-feira (14/12). Veja abaixo a lista dos participantes.

A batalha jurídica chegou à Corte em 2015, dezesseis anos depois do seu estopim nos Estados Unidos, quando o Napster possibilitou aos usuários baixar músicas gratuitamente pela rede mundial de computadores, contrariando a indústria fonográfica e grandes bandas, como o Metallica.

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O recurso que estimulou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva a abrir o debate público (REsp 1559264) questiona decisão do TJRJ que entendeu indevida a cobrança pelo Ecad pela retransmissão da programação da Oi FM na internet. É o que se chama de simulcasting. O Ecad passou a exigir um percentual sobre as receitas com publicidade pela transmissão via internet, além da que já é paga pela rádio.

Leia a decisão do TJRJ

Diante do avanço do modelo de pacotes pagos de música, advogados consideram ultrapassada a discussão posta no STJ. Para outros, a decisão do tribunal no caso da Oi servirá como uma bússola para o Judiciário resolver se o Ecad tem direito a receber pela disponibilização de músicas pela internet, independentemente da forma utilizada pelas empresas para dar aos internautas acesso às obras de suas bandas e cantores favoritos.

O serviço da Oi é diferente do prestado por empresas como a Apple Music e o Spotify, que cobram uma assinatura ou um valor pelo download da música.

A diferença entre as tecnologias parece uma questão menor para definir se ouvir música pela internet configura execução pública de obra. Mas talvez não seja. A Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, tem diferenciado as tecnologias webcasting (transmissão entre o site e o computador do usuário), simulcasting (retransmissão da programação da TV ou rádio na internet) e streaming (baixar o arquivo). Em pelo menos três decisões, os magistrados verificaram se haveria exibição coletiva de obra em cada uma dessas modalidades.

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É a transmissão pública de obras artísticas o fato gerador da cobrança do Ecad, como preveem os artigo 68 e 99 da lei de direitos autorais. A redação do artigo 68 fala em exibição em local de “frequência coletiva”. Daí a questão posta ao Judiciário: seria a veiculação pela internet uma exibição pública ou privada das músicas?

“Não existe local de maior frequência coletiva que a internet”, defende o advogado do Ecad, Helio Saboya Filho, sócio do Saboya, Direito, Muanis.

Napster, de novo

A Justiça fluminense, porém, não tem entendido assim.

Na decisão mais recente sobre o assunto, a juíza Renata Gomes Casanova de Oliveira e Castro, da 19ª Vara Civil do Rio de Janeiro, impediu o Ecad de cobrar direitos autorais do Sonora, vendido recentemente pelo Terra à empresa Rhapsody, detentora da marca Napster. Cabe recurso da decisão publicada na última segunda-feira (7/12).

O escritório de arrecadação alega que o Sonora não pediu autorização para veicular publicamente as obras, e exigiu que a empresa pague 7,5% de seu faturamento mensal a título de perdas e danos. O Sonora, por sua vez, alegou que os artistas autorizaram e receberam pela comercialização das músicas.

Leia a íntegra da decisão

Para a juíza, o serviço prestado pela empresa não caracterizaria exibição pública de obras músicas. O Sonora consiste na disponibilização de um catálogo de músicas mediante pagamento de assinatura. O usuário seleciona a obra e a ouve quando quiser.

“O simples fato de expor em catálogo os nomes das músicas, autores, intérpretes e demais dados de cada fonograma não importa exibição pública, ainda que o catálogo seja disponibilizado para um extenso público simultaneamente”, afirmou a magistrada, complementando: “O lojista precisa apresentar ao consumidor os produtos disponíveis à venda, caso contrário não será possível vendê-los”.

Segundo ela, “a escolha individual do usuário, quanto ao conteúdo específico (a canção exata) que quer ouvir e o momento em que se inicia a reprodução da música, é determinante para a verificação se a exibição é pública ou em caráter privado”, ressaltou a juíza, desconsiderando o parecer do perito, o músico Carlos Beni, ex-integrante do Kid Abelha e autor de sucessos dos anos 1980 como Fixação e Como eu Quero.

“O precedente vale para todos. O caso do Sonora é mais próximo do que se tem da realidade, de prática do mercado, que é o serviço de assinatura”, afirmou ao JOTA, o advogado da empresa, Dirceu Santa Rosa, do escritório Licks Advogados.

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Todos numa mesma canção

No caso do Ecad x Myspace, a 10ª Câmara Civil do TJRJ também negou a cobrança pelo escritório de arrecadação por entender que transmitir música pela internet não configura performance pública do conteúdo, na medida em que a obra é cedida individualmente ao usuário.

De acordo com o relator do caso, o desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, a frequência coletiva pressupõe que muitas pessoas compareçam reiteradamente no mesmo local, como em bares, cinemas, teatros, hotéis e meio de transporte. “Daí a impossibilidade de se interpretar a execução pública prevista na Lei dos Direitos Autorais à simples concepção de ‘um número indeterminado de pessoas’, na medida em que o legislador não visou à indeterminação, e sim à coletividade”, afirmou.

Íntegra da decisão

O magistrado rejeitou ainda o argumento do Ecad que levantou decisão da Quarta Seção do Tribunal de Justiça da União Europeia no sentido de que a “comunicação ao público” se refere a número indeterminado de destinatários potenciais. Logo, a transmissão de música pela internet seria alcançada pelo artigo 68 da lei de direitos autorais. Para Garcez Neto, a execução pública é apenas uma modalidade de comunicação ao público.

No caso da Oi, agora sob exame do STJ, o tribunal fluminense entendeu que “embora o acervo musical esteja disponibilizado no site da rádio ao acesso público, resta evidente que uma vez selecionado pelo usuário o conteúdo que deseja ouvir, será iniciada uma transmissão individual e dedicada, cuja execução da obra musical será restrita apenas a localidade daquele usuário”.

Disponibilidade

Para o advogado Helio Saboya filho, que representa o Ecad, a discussão hoje dispensa tratamento diferenciado das três formas de transmissão: webcasting, simulcasting e streaming. “É irrelevante para resultado pratico que afeta direito autoral”, afirma.

Para Saboya, o ponto fulcral do debate é o fato de a obra ser disponibilizada na internet. “É outro veículo, é outro fato gerador”.

“Quando eu vejo televisão em casa não estou com a torcida do Flamengo, estou sozinho. Não tem lógica a televisão e o rádio pagarem sem reclamar, e a internet, não”, afirma o advogado.

Fonte: Jota

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